Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 612 de 4 de Junho de 1969

Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. O Superintendente do GEIPOT perceberá, ainda, mensalmente, uma gratificação de representação, fixada pelo Ministro de Estado dos Transportes, observado o teto máximo de retribuição em vigor."