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Artigo 9º, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.981 de 10 de Novembro de 1943

Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Será organizada na Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, diretamente, subordinada à Junta Executiva Central de Estatística, uma Secção Central de Estatística Militar, que, sem pre­juízo das atribuições dos órgãos federais e com a colaboração destes, terá a seu cargo:

a

a execução dos planos de trabalho assentados pelo Instituto, em tudo que concernir à coordenação ou suplementação das atividades exercidas pelas Secções Regionais de Estatística Militar;

b

a organização dos fichários, prontuários e conjuntos tabulares espe­cializados, que devam ficar à disposição dos órgãos incumbidos da segurança nacional; e,

c

o preparo de todos os trabalhos de caráter geral que aos Estados Maiores das Forças Armadas devam ser fornecidos pelo Instituto indepen­dentemente das contribuições especiais, organizadas pelas Secções Regionais de Estatística Militar.

Parágrafo único

Na regulamentação da Secção Central de Estatística Militar, o Conselho Nacional de Estatística terá em vista o padrão de regi­mento anexo ao decreto-lei n. 4.181 , e bem assim, as sugestões do Estado Maior do Exército.

Art. 9º, c do Decreto-Lei 5.981 /1943