Artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.981 de 10 de Novembro de 1943
Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será organizada na Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, diretamente, subordinada à Junta Executiva Central de Estatística, uma Secção Central de Estatística Militar, que, sem prejuízo das atribuições dos órgãos federais e com a colaboração destes, terá a seu cargo:
a
a execução dos planos de trabalho assentados pelo Instituto, em tudo que concernir à coordenação ou suplementação das atividades exercidas pelas Secções Regionais de Estatística Militar;
b
a organização dos fichários, prontuários e conjuntos tabulares especializados, que devam ficar à disposição dos órgãos incumbidos da segurança nacional; e,
c
o preparo de todos os trabalhos de caráter geral que aos Estados Maiores das Forças Armadas devam ser fornecidos pelo Instituto independentemente das contribuições especiais, organizadas pelas Secções Regionais de Estatística Militar.
Parágrafo único
Na regulamentação da Secção Central de Estatística Militar, o Conselho Nacional de Estatística terá em vista o padrão de regimento anexo ao decreto-lei n. 4.181 , e bem assim, as sugestões do Estado Maior do Exército.