Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.901 de 21 de Outubro de 1943
Dispõe sôbre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão administrativa e judiciária do país.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na divisão territorial do País, o Distrito Federal será computado, nas diferentes categorias do respectivo quadro, como unidade única, tento no quadro das comarcas e têrmos, como no dos municípios e distritos.
Parágrafo único
Do mesmo modo se procederá quando a comarca não for dividida em têrmos ou estes não foram divididos em distritos.