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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.901 de 21 de Outubro de 1943

Dispõe sôbre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão admi­nistrativa e judiciária do país.


Art. 8º

No desempenho das atribuições que lhe confere a lei, o Conselho Nacional de Geografia baixará as instruções necessárias aos trabalhos de revisão qüinqüenal dos quadros territoriais, prestando, como órgão consultivo e técnico, os esclarecimentos que lhe forem solicitados.