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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.901 de 21 de Outubro de 1943

Dispõe sôbre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão admi­nistrativa e judiciária do país.


Art. 9º

Na divisão territorial do País, o Distrito Federal será computado, nas diferentes categorias do respectivo quadro, como unidade única, tento no quadro das comarcas e têrmos, como no dos municípios e distritos.

Parágrafo único

Do mesmo modo se procederá quando a comarca não for dividida em têrmos ou estes não foram divididos em distritos.