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Artigo 25, Alínea c do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937

Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

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Art. 25

O oficial do registo perceberá:

a

pelo depósito e inscrição, a taxa fixa de 100$000, além das custas que forem devidas pelos demais atos;

b

pela averbação, a de 5$000 por via de compromisso de venda ou de financiamento;

c

pelo cancelamento de averbação, a de 5$000.