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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937

Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

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Art. 26

Todos os requerimentos e documentos atinentes ao registro se juntarão aos autos respectivos, independentemente do despacho judicial. Disposições transitórias

Art. 26 do Decreto-Lei 58 /1937