Artigo 25 do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937
Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O oficial do registo perceberá:
a
pelo depósito e inscrição, a taxa fixa de 100$000, além das custas que forem devidas pelos demais atos;
b
pela averbação, a de 5$000 por via de compromisso de venda ou de financiamento;
c
pelo cancelamento de averbação, a de 5$000.