Artigo 807 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 807
No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.