Artigo 806 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 806
É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.