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Artigo 805 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 805

Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a

pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

b

pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c

pela parte interessada, ou o seu representante.