Artigo 804 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 804
Dar-se-á conflito de jurisdição:
a
quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b
quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.