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Artigo 804, Alínea b do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 804

Dar-se-á conflito de jurisdição:

a

quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b

quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.