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Artigo 796, Alínea b do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 796

A nulidade não será pronunciada:

a

quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b

quando argüida por quem lhe tiver dado causa.