Artigo 796 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 796
A nulidade não será pronunciada:
a
quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b
quando argüida por quem lhe tiver dado causa.