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Artigo 518, Parágrafo 2 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 518

O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º

Os estatutos deverão conter :

a

a denominação e a sede da associação;

b

a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

c

a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d

as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

e

o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

f

as condições em que se dissolverá associação.

§ 2º

O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.