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Decreto-Lei nº 529 de 11 de Abril de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reabre os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21, da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21 da Lei 4.119, de 27 de agôsto de 1962.

Parágrafo único

São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.

Art. 2º

Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a Diretoria de Ensino Superior, ou o órgão que a substitua na organização administrativa emitirá parecer em todos os casos, dentro de 30 (trinta) dias e os encaminhará imediatamente à decisão do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.


A. Costa e Silva Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1969