Decreto-Lei nº 529 de 11 de Abril de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reabre os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21, da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21 da Lei 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
Parágrafo único
São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.
Art. 2º
Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a Diretoria de Ensino Superior, ou o órgão que a substitua na organização administrativa emitirá parecer em todos os casos, dentro de 30 (trinta) dias e os encaminhará imediatamente à decisão do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
A. Costa e Silva Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1969