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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 529 de 11 de Abril de 1969

Reabre os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21, da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962.

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Art. 1º

Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21 da Lei 4.119, de 27 de agôsto de 1962.

Parágrafo único

São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 529 /1969