Artigo 1º do Decreto-Lei nº 529 de 11 de Abril de 1969
Reabre os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21, da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21 da Lei 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
Parágrafo único
São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.