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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 529 de 11 de Abril de 1969

Reabre os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21, da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962.

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Art. 1º

Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21 da Lei 4.119, de 27 de agôsto de 1962.

Parágrafo único

São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.

Art. 1º do Decreto-Lei 529 /1969