Decreto-Lei nº 527 de 11 de Abril de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre remissão de créditos tributários relativos ao impôsto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários de responsabilidade da emprêsa Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, bem como aos seus acionistas, relativos ao impôsto de renda e decorrentes da fusão de sociedades, realizada pela Assembléia Geral Extraordinária de 5 de dezembro de 1966, de que resultou a formação daquela emprêsa.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1969