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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 527 de 11 de Abril de 1969

Dispõe sôbre remissão de créditos tributários relativos ao impôsto de renda.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários de responsabilidade da emprêsa Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, bem como aos seus acionistas, relativos ao impôsto de renda e decorrentes da fusão de sociedades, realizada pela Assembléia Geral Extraordinária de 5 de dezembro de 1966, de que resultou a formação daquela emprêsa.

Art. 1º do Decreto-Lei 527 /1969