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Decreto-Lei nº 507 de 18 de Março de 1969

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Ao art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , em sua atual redação, constante do art. 14 do Decreto-Lei nº 229, de 27 de fevereiro de 1967, é acrescido o seguinte item: "VII - má conduta, devidamente comprovada."

Art. 2º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1969