Artigo 1º do Decreto-Lei nº 507 de 18 de Março de 1969
Altera o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , em sua atual redação, constante do art. 14 do Decreto-Lei nº 229, de 27 de fevereiro de 1967, é acrescido o seguinte item: "VII - má conduta, devidamente comprovada."