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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 507 de 18 de Março de 1969

Altera o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 1º

Ao art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , em sua atual redação, constante do art. 14 do Decreto-Lei nº 229, de 27 de fevereiro de 1967, é acrescido o seguinte item: "VII - má conduta, devidamente comprovada."

Art. 1º do Decreto-Lei 507 de 18 de Março de 1969