Decreto-Lei nº 500 de 17 de Março de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do pagamento de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de março de 1969; 148º da independência e 81º da República.
Art. 1º
O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E. SILVA Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1969