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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 500 de 17 de Março de 1969

Isenta do pagamento de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal.

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Art. 1º

O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto-Lei 500 de 17 de Março de 1969