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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 500 de 17 de Março de 1969

Isenta do pagamento de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 500 de 17 de Março de 1969