Artigo 2º do Decreto-Lei nº 500 de 17 de Março de 1969
Isenta do pagamento de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Isenta do pagamento de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal.
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