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Decreto-Lei nº 4.929 de 6 de Novembro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera datas de apresentação e incorporação de sorteados e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

As datas de apresentação e incorporação, no corrente ano, dos sorteados da 1ª Zona Militar convocados em 1ª chamada, ficam transferidas para as que forem oportunamente fixadas pelo Ministro de Estado da Guerra.

Parágrafo único

Os sorteados do contingente suplementar correspondente a essa 1ª chamada ficam considerados, desde já, reservistas de 3ª categoria.

Art. 2º

Os sorteados da 1ª chamada, a que se refere o artigo anterior receberão, antes de serem incorporados, instrução em Centros de Preparação Militar, a juizo do Ministro de Estado da Guerra.

Art. 3º

O presente decreto-lei entrará imediatamente em vigor, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942