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Artigo %2C4 do Decreto-Lei nº 4.597 de 19 de Agosto de 1942

Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências


Art. ,4

As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença.