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Decreto-Lei nº 4.371 de 10 de Junho de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o cargo de Consultor Médico, fixando-lhe as atribuições e dá outras providências

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º de República.


Art. 1º

Fica criado, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o cargo isolado, de provimento efetivo, padrão N, de Consultor Médico da Previdência Social, do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 4º

Fica aberto, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 21:700$0 (vinte e um contos e setecentos mil réis) para atender, no corrente exercício, às despezas resultantes do disposto nesta lei.

Art. 5º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1'942