Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.371 de 10 de Junho de 1942
Cria, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o cargo de Consultor Médico, fixando-lhe as atribuições e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.