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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.371 de 10 de Junho de 1942

Cria, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o cargo de Consultor Médico, fixando-lhe as atribuições e dá outras providências

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Art. 5º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.