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Decreto-Lei nº 4.306 de 18 de Maio de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Fica suspensa a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais, exigida no art. 3º do decreto-lei n. 2.538, de 27 de agosto de 1940 e das comunicações radiotelegráficas a que se referem o § 2º do art. 3º e o art. 29 do mesmo decreto-lei .

Art. 2º

Os avisos e comunicações serão feitos dentro de duas horas após a chegada do navio ao porto e será obrigatório, de modo geral, o sinal de apito previsto no § 2º do art. 3º do decreto-lei acima citado .

Art. 3º

O presente decreto-lei entrará em vigor, em todo o país, na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima. A. de Souza Costa. Henrique A. Guilhem. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942