Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.306 de 18 de Maio de 1942
Suspende a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os avisos e comunicações serão feitos dentro de duas horas após a chegada do navio ao porto e será obrigatório, de modo geral, o sinal de apito previsto no § 2º do art. 3º do decreto-lei acima citado .