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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.306 de 18 de Maio de 1942

Suspende a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais e dá outras providências

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Art. 2º

Os avisos e comunicações serão feitos dentro de duas horas após a chegada do navio ao porto e será obrigatório, de modo geral, o sinal de apito previsto no § 2º do art. 3º do decreto-lei acima citado .