Decreto-Lei nº 426 de 21 de Janeiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Decretos: 65.543, de 1969, 68.
250, de 1971 , 4.948, de 2004 Decreta a intervenção federal na Cruz Vermelha Brasileira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
É decretada a intervenção federal no Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, até a elaboração dos novos estatutos sociais e a eleição de novos órgãos dirigentes.
Parágrafo único
Os estatutos da Cruz Vermelha Brasileira e as alterações que nêles se fizerem só começarão a vigorar depois de aprovados por decreto do Presidente da República.
Art. 2º
O interventor será designado pelo Ministro de Estado da Saúde e terá os mesmos podêres e atribuições que os estatutos sociais conferem à Diretoria.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Leonel Miranda Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurelio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Marcio de Souza e Mello Affonso de A. Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.1969