Artigo 2º do Decreto-Lei nº 426 de 21 de Janeiro de 1969
Vide Decretos: 65.543, de 1969, 68.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O interventor será designado pelo Ministro de Estado da Saúde e terá os mesmos podêres e atribuições que os estatutos sociais conferem à Diretoria.