JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 426 de 21 de Janeiro de 1969

Vide Decretos: 65.543, de 1969, 68.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O interventor será designado pelo Ministro de Estado da Saúde e terá os mesmos podêres e atribuições que os estatutos sociais conferem à Diretoria.

Art. 2º do Decreto-Lei 426 /1969