Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 426 de 21 de Janeiro de 1969
Vide Decretos: 65.543, de 1969, 68.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É decretada a intervenção federal no Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, até a elaboração dos novos estatutos sociais e a eleição de novos órgãos dirigentes.
Parágrafo único
Os estatutos da Cruz Vermelha Brasileira e as alterações que nêles se fizerem só começarão a vigorar depois de aprovados por decreto do Presidente da República.