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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 426 de 21 de Janeiro de 1969

Vide Decretos: 65.543, de 1969, 68.

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Art. 1º

É decretada a intervenção federal no Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, até a elaboração dos novos estatutos sociais e a eleição de novos órgãos dirigentes.

Parágrafo único

Os estatutos da Cruz Vermelha Brasileira e as alterações que nêles se fizerem só começarão a vigorar depois de aprovados por decreto do Presidente da República.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 426 /1969