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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 426 de 21 de Janeiro de 1969

Vide Decretos: 65.543, de 1969, 68.

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Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 426 /1969