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Decreto-Lei 420 de 10 de Janeiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando dos podêres que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O Parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 4.255, de 9 de setembro de 1963 , passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. Se o terreno estiver integrado no patrimônio de sociedade de economia mista de que a União faça parte, a ela será extensivo o disposto neste artigo".
Art. 2º
O prazo de que trata o art. 3º da mesma lei, passará a fluir da data da promulgação do presente Decreto-lei.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1969