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Decreto-Lei nº 4.034 de 19 de Janeiro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga os prazos estabelecidos no § 2º do art. 3º e no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado por mais noventa (90) dias o prazo estabelecido no artigo 20 do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941 , para que os atuais posseiros e ocupantes de terrenos de marinha e seus acrescidos regularizem sua situação, requerendo os respectivos aforamentos.

Art. 2º

Fica também prorrogado por igual período (90 dias) o prazo estabelecido no § 2º do artigo 3º do referido decreto-lei, para que os foreiros de terrenos concedidos em aforamento pelos Estados ou Municípios, por supô-los de sua propriedade, regularizem a sua situação perante o Domínio da União.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na Clbr, de 31.12.1942