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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.034 de 19 de Janeiro de 1942

Prorroga os prazos estabelecidos no § 2º do art. 3º e no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941.

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Art. 2º

Fica também prorrogado por igual período (90 dias) o prazo estabelecido no § 2º do artigo 3º do referido decreto-lei, para que os foreiros de terrenos concedidos em aforamento pelos Estados ou Municípios, por supô-los de sua propriedade, regularizem a sua situação perante o Domínio da União.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.034 /1942