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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.034 de 19 de Janeiro de 1942

Prorroga os prazos estabelecidos no § 2º do art. 3º e no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941.

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Art. 1º

Fica prorrogado por mais noventa (90) dias o prazo estabelecido no artigo 20 do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941 , para que os atuais posseiros e ocupantes de terrenos de marinha e seus acrescidos regularizem sua situação, requerendo os respectivos aforamentos.