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Decreto-Lei nº 382 de 26 de dezembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º de art. 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967 , autorizou a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional a complementar tôdas as vendas decorrentes de lei e realizadas por concorrência pública, cujos processos se encontrem tramitando administrativa ou judicialmente; CONSIDERANDO que o referido Decreto Legislativo excedeu a competência prevista nos arts. 46 e 47 da Constituição do Brasil; CONSIDERANDO, finalmente, que a inconstucionalidade vicia o ato e o torna nulo de pleno direito, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Fica revogado o Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967 , tornando sem efeito quaisquer atos praticados durante sua vigência.

Art. 2º

Dentro do prazo de quinze dias, a partir da publicação dêste decreto-lei, deverão ser arquivadas os processos judiciais instaurados contra a União Federal, com base no Decreto Legislativo referido no artigo 1º respondendo os seus autores pelos ônus conseqüentes em execução do despacho que determinar o arquivamento.

Art. 3º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1968