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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 382 de 26 de dezembro de 1968

Revoga o Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967 e dá outras providências.

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Art. 2º

Dentro do prazo de quinze dias, a partir da publicação dêste decreto-lei, deverão ser arquivadas os processos judiciais instaurados contra a União Federal, com base no Decreto Legislativo referido no artigo 1º respondendo os seus autores pelos ônus conseqüentes em execução do despacho que determinar o arquivamento.

Art. 2º do Decreto-Lei 382 /1968