Decreto-Lei nº 379 de 23 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a denominação de estabelecimento de ensino superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
A Escola de Engenharia de Uberlândia passa a denominar-se Faculdade de Engenharia de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
Além dos cursos previstos na Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962 , o estabelecimento de ensino, a que se refere o artigo anterior, manterá, ainda, os de ensino e pesquisa, nos ramos de engenharia elétrica, eletrônica, telecomunicações e física nuclear.
Art. 3º
Os novos cursos autorizados neste Decreto-lei serão instalados de acôrdo com as possibilidades do estabelecimento de ensino, com aproveitamento dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Tarso Dutra Helio Betrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1968 e retificado em 30.12.1968