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Decreto-Lei nº 379 de 23 de dezembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a denominação de estabelecimento de ensino superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

A Escola de Engenharia de Uberlândia passa a denominar-se Faculdade de Engenharia de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Além dos cursos previstos na Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962 , o estabelecimento de ensino, a que se refere o artigo anterior, manterá, ainda, os de ensino e pesquisa, nos ramos de engenharia elétrica, eletrônica, telecomunicações e física nuclear.

Art. 3º

Os novos cursos autorizados neste Decreto-lei serão instalados de acôrdo com as possibilidades do estabelecimento de ensino, com aproveitamento dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra Helio Betrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1968 e retificado em 30.12.1968