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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 379 de 23 de dezembro de 1968

Altera a denominação de estabelecimento de ensino superior e dá outras providências.

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Art. 2º

Além dos cursos previstos na Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962 , o estabelecimento de ensino, a que se refere o artigo anterior, manterá, ainda, os de ensino e pesquisa, nos ramos de engenharia elétrica, eletrônica, telecomunicações e física nuclear.

Art. 2º do Decreto-Lei 379 /1968