Artigo 2º do Decreto-Lei nº 379 de 23 de dezembro de 1968
Altera a denominação de estabelecimento de ensino superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além dos cursos previstos na Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962 , o estabelecimento de ensino, a que se refere o artigo anterior, manterá, ainda, os de ensino e pesquisa, nos ramos de engenharia elétrica, eletrônica, telecomunicações e física nuclear.