Artigo 3º do Decreto-Lei nº 379 de 23 de dezembro de 1968
Altera a denominação de estabelecimento de ensino superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os novos cursos autorizados neste Decreto-lei serão instalados de acôrdo com as possibilidades do estabelecimento de ensino, com aproveitamento dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.