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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 379 de 23 de dezembro de 1968

Altera a denominação de estabelecimento de ensino superior e dá outras providências.

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Art. 3º

Os novos cursos autorizados neste Decreto-lei serão instalados de acôrdo com as possibilidades do estabelecimento de ensino, com aproveitamento dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.

Art. 3º do Decreto-Lei 379 /1968