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Artigo 261, Parágrafo Único do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 261

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 261, Parágrafo Único do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941