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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 368 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.

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Art. 7º

As infrações descritas no Art. 1, incisos I e II, e seu parágrafo único, sujeitam a empresa infratora a multa variável de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) do débito salarial, a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto nos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho , sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas.

Art. 7º do Decreto-Lei 368 /1968