Artigo 8º do Decreto-Lei nº 368 de 19 de dezembro de 1968
Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.
Art. 8º
O Ministério do Trabalho e Previdência Social expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.
Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.