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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 368 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministério do Trabalho e Previdência Social expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 368 /1968