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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 368 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.

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Art. 6º

Considera-se salário devido, para os efeitos deste Decreto-lei, a retribuição de responsabilidade direta da empresa, inclusive comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos, quando a sua liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão judicial.